Obrigatoriedade da coleta
seletiva agora é lei !
O Presidente da Câmara Municipal do
Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº
4.969, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei
nº 1290, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Aspásia
Camargo.
LEI Nº 4.969, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre objetivos, instrumentos,
princípios e diretrizes para a gestão integrada
de resíduos sólidos no Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei define objetivos, instrumentos,
princípios e diretrizes para a gestão integrada
de resíduos sólidos, com vistas à prevenção
e o controle da poluição, a proteção
e a recuperação da qualidade do meio ambiente,
a inclusão social e a promoção da saúde
pública, assegurando o uso adequado dos recursos
ambientais no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Estão sujeitas à
observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis direta ou indiretamente por atividades
que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações no fluxo de resíduos sólidos.
§ 2º Para os fins desta Lei aplicam-se
as definições e conceitos constantes de seu
Anexo I.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º A gestão integrada de
resíduos sólidos no Município do Rio
de Janeiro será desenvolvida em consonância
com as Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais
de Meio Ambiente, Urbana, de Educação Ambiental,
de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico,
de Saúde, e com aquelas que promovam a inclusão
social, de acordo com os objetivos, instrumentos, princípios
e diretrizes adotados nesta Lei.
Art. 3º São objetivos da gestão
integrada de resíduos sólidos:
I - proteger a saúde pública
e a qualidade do meio ambiente;
II - preservar e assegurar a utilização
sustentável dos recursos naturais;
III - reduzir a geração de
resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
IV - minimizar os impactos ambientais e sociais
causados pela disposição inadequada de resíduos
sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando
o trabalho infanto-juvenil;
V - incentivar a coleta seletiva, a reutilização
e a reciclagem; e
VI - garantir a adequada disposição
final mediante utilização de técnicas
ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento
da energia gerada e da alienação de créditos
de carbono, em consonância com o Protocolo de Kioto
e seus sucedâneos.
Art. 4º São instrumentos da gestão
integrada de resíduos sólidos:
I - os planos de gestão integrada
de resíduos sólidos;
II - os serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos;
III - os dispositivos legais e os técnicos
aplicáveis aos resíduos sólidos;
IV - a Avaliação de Impactos
Ambientais;
V - o licenciamento ambiental, o monitoramento
e a fiscalização;
VI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VII - o Sistema Municipal de Informações
Ambientais;
VIII - o Cadastro Técnico Municipal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais;
IX - os inventários de resíduos
sólidos;
X - a educação ambiental e
a capacitação de forma consistente e continuada;
XI - a cooperação técnica
e financeira entre os setores público e privado para
o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas;
XII - a análise e a avaliação
do Ciclo de Vida do Produto;
XIII - a logística reversa;
XIV - os incentivos fiscais, financeiros
e creditícios; e
XV - as sanções penais, civis
e administrativas;
Art. 5º Observados os princípios
gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução,
da reutilização, da reciclagem, do tratamento
e da destinação final ambientalmente adequados,
constituem diretrizes gerais para a gestão integrada
de resíduos sólidos:
I - a articulação institucional
entre as diferentes esferas do Poder Público, visando
a cooperação técnica e financeira,
especialmente nas áreas de meio ambiente, saneamento
básico, saúde pública e educação;
II - o incentivo ao desenvolvimento de programas
de capacitação técnica contínua
de gestores e operadores;
III - a promoção de campanhas
informativas e educativas sobre a produção
e manuseio de resíduos sólidos e sobre os
impactos negativos que os resíduos sólidos
causam ao meio ambiente, à saúde e à
economia;
IV - a preferência, nas compras governamentais,
de produtos compatíveis com os princípios
e fundamentos desta Lei;
V - a adoção de um processo
contínuo de desenvolvimento, aperfeiçoamento
e revisão da legislação ambiental aplicada
aos resíduos sólidos;
VI - a universalização da prestação
de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais
e tarifários que assegurem a recuperação
dos custos dos serviços prestados, garantindo, desta
forma, sua sustentabilidade operacional e financeira;
VII - o incentivo à parcerias do governo
com organizações que permitam otimizar a gestão
integrada de resíduos sólidos;
VIII - o aprimoramento das técnicas
e tecnologias aplicáveis ao fluxo de resíduos
sólidos como forma de minimizar impactos ambientais;
IX - a responsabilidade social e o respeito
aos valores éticos, à sociedade, ao ser humano
e ao meio ambiente;
X - a inclusão social dos catadores
de materiais recicláveis;
XI - a obrigação da ação
reparadora mediante a identificação e recuperação
de áreas degradadas pela disposição
inadequada de resíduos sólidos e de rejeitos;
XII - o incentivo à comercialização
e consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
XIII - a aplicação da logística
reversa, por cadeia produtiva, priorizada em função
do porte da geração e da natureza do impacto
à saúde pública e ao meio ambiente;
XIV - a garantia de acesso da população
à informação, à participação
e ao controle social nas questões relativas à
gestão integrada de resíduos sólidos;
XV - a responsabilidade compartilhada do
Poder Público e da sociedade, na forma do art. 225
da Constituição Federal;
XVI - a participação da sociedade
no planejamento, formulação e implementação
das políticas públicas, na regulação,
fiscalização, avaliação e prestação
de serviços por meio das instâncias de controle
social;
XVII - a regularidade, a continuidade, a
funcionalidade e a universalidade dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos;
XVIII - a responsabilidade objetiva pela
reparação do dano ambiental;
XIX - o incentivo ao uso de matérias-primas
e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados,
bem como o desenvolvimento de novos produtos e processos,
com vistas a estimular a utilização das tecnologias
ambientalmente saudáveis; e
XX - a integração dos catadores
de materiais recicláveis nas ações
que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º Cabe ao Poder Público
Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente
- CONSEMAC, elaborar seu Plano Municipal de Resíduos
Sólidos, doravante denominado Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS Público,
que deverá conter, entre outras disposições:
I - a definição de objetivos
e metas de desempenho ambiental;
II - os instrumentos econômicos, legais
e regulamentares;
III - as formas de articulação
entre o poder público local e setores organizados
da sociedade;
IV - as diretrizes gerais da prestação
do serviço público de manejo de resíduos
sólidos, critérios de definição
de padrões mínimos de qualidade;
V - os procedimentos e padrões mínimos
de qualidade e segurança a serem observados pelos
geradores para a separação, o armazenamento
e o tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
VI - os critérios para classificação
dos geradores de resíduos sólidos, em função
do porte da geração, característica
e volume dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
natureza do impacto à saúde e ao meio ambiente;
VII - critérios para identificação
dos geradores que, em função dos fatores definidos
no inciso VI, estarão obrigados a apresentar Planos
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
- PGIRS;
VIII - a periodicidade de sua revisão
e o cronograma de capacitação técnica
para sua implementação, bem como o plano de
monitoramento e as ações preventivas e corretivas;
IX - o manual de operações
dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, considerados os padrões mínimos
de qualidade dos serviços, os critérios para
contratação de terceiros e o diagnóstico
da situação atual dos resíduos sólidos,
que deverá conter, no mínimo, a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos
sólidos gerados, bem como o cenário futuro,
com os objetivos e as metas que deverão ser buscados;
X - o plano econômico, contendo o sistema
de cálculo dos custos da prestação
dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, a forma de cobrança desses serviços
incluindo os excedentes e a recuperação total
dos custos;
XI - o estabelecimento de indicadores de
desempenho operacional e ambiental;
XII - as obrigações dos geradores
dos resíduos sólidos que requeiram manuseio
especial ou diferenciado, em função das suas
características e do porte de sua geração;
XIII - a identificação das
disposições inadequadas de resíduos
sólidos existentes, proposta e cronograma para a
eliminação e recuperação das
mesmas;
XIV - os requisitos, identificação
e demarcação de regiões favoráveis
para disposição final adequada de rejeitos,
considerados, com o estabelecimento de critérios
restritivos para cada tema, a distância de cursos
d'água, a profundidade do aqüífero, a
declividade do terreno, as características do substrato
geológico e da cobertura superficial do solo, a disponibilidade
de material para a cobertura dos rejeitos, a vida útil
da área e consulta à população,
observado o estabelecido no Plano Diretor Municipal;
XV - os mecanismos para a criação
de fontes de negócios, emprego e renda, mediante
a valorização dos resíduos sólidos,
para a criação de novos mercados para os produtos
recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como
a ampliação dos já existentes;
XVI - os programas e as ações
para a inclusão de catadores de materiais recicláveis
no fluxo dos resíduos sólidos reversos;
XVII - o plano social, contendo as formas
de participação dos grupos interessados ou
afetados, inclusive com a indicação de como
serão construídas as soluções
para os problemas apresentados;
XVIII - fiscalização dos geradores
de resíduos sólidos sujeitos ao sistema de
logística reversa e os instrumentos financeiros que
poderão ser aplicados para incentivar ou controlar
as atividades dele decorrentes; e
XIX - os instrumentos que serão utilizados
para a criação e disponibilização
de material informativo destinados aos diferentes setores
da sociedade, para ciência da população
quanto à quantidade de resíduos sólidos
gerados e aos problemas ambientais e sanitários derivados
do manuseio inadequado de resíduos sólidos
e para o estabelecimento de um canal de comunicação
direto com a sociedade local.
§ 1o O PGIRS Público constitui
o Plano de Saneamento específico para a área
de resíduos sólidos, na forma admitida pelo
art. 19 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e deverá
ser elaborado e publicado no Diário Oficial ou em
jornal de grande circulação, no prazo de vinte
e quatro meses a partir da publicação desta
Lei.
§ 2o Em ambas as modalidades de PGIRS
previstas neste artigo, deverá ser designado profissional
técnico responsável habilitado para sua elaboração,
implementação e operacionalização
de todas as etapas, bem como para o controle dos processos
e da forma de disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
§ 3º Ambas as modalidades de PGIRS
deverão incorporar os princípios da gestão
ambiental em todo o seu processo e seus responsáveis
deverão manter atualizadas e disponíveis para
consultas as informações completas sobre a
implementação do plano sob sua responsabilidade.
§ 4º Do PGIRS Público deverão
constar, para os resíduos sólidos urbanos
gerados pelos órgãos da Administração
Pública, procedimentos que contemplem a utilização
racional dos recursos, o combate a todas as formas de desperdício
e o manuseio adequado dos resíduos sólidos
gerados, bem como a sensibilização dos servidores
públicos em relação aos aspectos ambientais
e de melhoria da qualidade do ambiente de trabalho.
§ 5º O PGIRS, a ser elaborado pelos
geradores segundo critérios estabelecidos no inciso
VII do caput deste artigo, deverá conter, no mínimo:
I - a visão global das ações
relacionadas aos resíduos sólidos de forma
a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito
de sua competência;
II - o diagnóstico dos resíduos
sólidos gerados ou administrados;
III - os objetivos e metas que deverão
ser observados nas ações definidas para os
resíduos sólidos;
IV - os procedimentos operacionais, especificações,
condicionantes, parâmetros e limites que serão
adotados na segregação, acondicionamento,
coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte,
tratamento de resíduos sólidos e disposição
final adequada dos rejeitos, com a indicação
dos locais onde essas atividades poderão ser implementadas,
em conformidade com o licenciamento ambiental e com o estabelecido
no plano de gestão integrada de resíduos sólidos
do Município do Rio de Janeiro;
V - a metodologia e as modalidades de manuseio
e tratamento que correspondam às particularidades
dos resíduos sólidos e dos materiais que os
constituem e a forma de disposição final ambientalmente
adequada dos respectivos rejeitos;
VI - as considerações sobre
a compatibilidade dos resíduos sólidos gerados;
VII - estabelecimento de indicadores de desempenho
operacional e ambiental;
VIII - a descrição das formas
de sua participação na logística reversa
e de seu controle, no âmbito local;
IX - a definição da infra-estrutura
necessária, para o estabelecimento de soluções
consorciadas ou compartilhadas, considerando os critérios
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos
para estas soluções e a prevenção
de riscos;
X - a definição das atribuições
e responsabilidades técnicas, de todos aqueles que
participam da elaboração, implementação
e operacionalização do Plano;
XI - a determinação de cronograma
para o desenvolvimento de ações de capacitação
técnica, necessárias à implementação
do Plano;
XII - as ações preventivas
e corretivas a serem praticadas no caso de situações
de manuseio incorreto ou acidentes;
XIII - a definição dos instrumentos
e meios para a recuperação de áreas
degradadas em seu processo de produção;
XIV - os procedimentos e meios pelos quais
divulgará aos consumidores sobre os cuidados que
devem ser adotados no manuseio dos resíduos sólidos
reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos
sólidos especiais ou diferenciados;
XV - os mecanismos para a criação
de fontes de negócios, emprego e renda mediante a
valorização dos resíduos sólidos,
para a criação de novos mercados para os produtos
recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como
a ampliação dos já existentes;
XVI - o plano social, contendo as formas
de participação dos grupos interessados ou
afetados, inclusive com a indicação de como
serão construídas as soluções
para os problemas apresentados;
XVII - os programas e ações
que poderão ser implementadas para promover a inclusão
de catadores de materiais recicláveis, por meio da
geração de emprego e renda, no fluxo dos resíduos
sólidos; e
XVIII - a periodicidade de sua revisão.
§ 6º Dentre as obrigações
a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, deverão
ser incluídas as formas de acondicionamento, transporte,
armazenamento, tratamento e a disposição final
ambientalmente adequada de seus rejeitos, a criação,
instalação e manutenção de postos
de coleta adequados para o recolhimento e armazenamento
dos resíduos sólidos especiais ou diferenciados
até o retorno ao gerador, bem como o apoio à
promoção de estudos e pesquisas destinadas
a desenvolver processos com vistas à redução
da geração dos resíduos especiais ou
diferenciados e o oferecimento de alternativas sustentáveis
para o tratamento e a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º A responsabilidade pelos resíduos
sólidos, desde sua geração até
a destinação final, cabe aos respectivos geradores
e importa, conforme o caso, nos deveres de:
I - separação e acondicionamento
adequados;
II - pagamento dos tributos, taxas e preços
estabelecidos em lei como contrapartida aos serviços
de coleta, transporte, destinação e tratamento
final;
III - transporte, destinação
e tratamento final;
IV - garantia da segurança para que
as ações a seu cargo sejam implementadas de
forma a não oferecer risco para os consumidores,
aos demais operadores de resíduos sólidos
e à população;
V - atualização e livre disposição
para consulta pelos órgãos competentes, informações
completas sobre as atividades e controle do manuseio dos
resíduos sólidos de sua responsabilidade;
VI - permissão, a qualquer tempo,
a que os órgãos ambientais competentes fiscalizem
suas instalações e processos;
VII - recuperação das áreas
degradadas de sua responsabilidade, bem como de se responsabilizar
pelo passivo ambiental oriundo da desativação
de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências
legais e aquelas estabelecidas pelo órgão
ambiental competente, além de responder pelos danos
causados a terceiros;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação
técnica continuada, voltados à gestão
integrada de resíduos sólidos; e
IX - elaboração do devido Plano
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
- PGIRS.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto
nos arts. 6º e 7º, cabe:
I - ao Poder Público Municipal:
a) adotar tecnologias de modo a absorver
ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos
oriundos dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos e dar disposição
final ambientalmente adequada aos rejeitos; e
b) articular com os geradores dos resíduos
sólidos provenientes dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos a implementação
da estrutura necessária para garantir o fluxo de
retorno dos resíduos sólidos reversos de responsabilidade
dos mesmos;
II - aos fabricantes e importadores:
a) adotar tecnologias de modo a absorver
ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos
sob sua responsabilidade;
b) coletar os resíduos sólidos
sob sua responsabilidade e dar disposição
final ambientalmente adequada aos rejeitos;
c) articular com sua rede de comercialização
a implementação da estrutura necessária
para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos
reversos de sua responsabilidade; e
d) garantir que estejam impressos, em local
visível e destacado, nos materiais que acondicionam
os produtos de sua responsabilidade, informações
sobre as possibilidades de reutilização e
tratamento, advertindo o consumidor quanto aos riscos ambientais
resultantes do descarte indevido e divulgar por meio de
campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas
de combate ao descarte indevido e inadequado dos resíduos
sólidos de sua responsabilidade;
III - aos revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente,
de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos
do sistema reverso de sua responsabilidade;
b) garantir o recebimento, criar e manter
postos destinados à coleta dos resíduos sólidos
reversos de sua responsabilidade, e informar ao consumidor
a localização desses postos; e
c) disponibilizar informações
sobre a localização dos postos de coleta dos
resíduos sólidos reversos e divulgar por meio
de campanhas publicitárias e programas, mensagens
educativas de combate ao descarte indevido e inadequado;
IV - aos consumidores:
a) após a utilização
do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos
reversos aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los
aos postos de coleta especificados; e
b) acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados,
atentando para práticas que possibilitem a redução
da geração de resíduos.
Art. 9º No caso de ocorrências
danosas envolvendo resíduos sólidos, resíduos
sólidos reversos e rejeitos, que coloquem em risco
o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade
pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador dos resíduos sólidos
envolvido;
II - do gerador e do transportador nos danos
ocorridos durante o transporte; e
III - dos geradores responsáveis e
dos postos de coleta ou das unidades de disposição
final, nos danos ocorridos nas instalações.
§ 1o Em caso de danos acidentais que
envolvam resíduos sólidos, resíduos
sólidos reversos ou rejeitos com características
perigosas ao meio ambiente, o gerador fica responsável
pela comunicação do ocorrido aos órgãos
ambientais e de saúde pública competentes
no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 2o Nos casos em que não for
identificado o gerador responsável pelo dano, o Poder
Público competente assumirá a responsabilidade
imediata pelos mecanismos institucionais, administrativos
e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação
do local, sem prejuízo da apuração
das responsabilidades e do direito de regresso.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica,
contratada ou responsável, em qualquer hipótese,
pela execução das atividades descritas nos
planos de gestão integrada de resíduos sólidos,
assim como o contratante desses serviços são
solidariamente responsáveis pelos atos praticados
no exercício destas atividades.
Art. 11. Os resíduos sólidos
de qualquer natureza deverão sofrer acondicionamento,
transporte, tratamento e disposição final
adequados, atendendo às normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT e às condições estabelecidas
pelos órgãos ambientais, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
CAPÍTULO IV
DA COLETA SELETIVA
Art. 12. Fica estabelecida, para os geradores
dos resíduos, pessoas físicas e jurídicas,
públicas e privadas, a obrigatoriedade de separação
e acondicionamento do lixo a que se referem os incisos I
e IX do art. 7º da Lei Municipal nº 3.273, de
6 de setembro de 2001, no local de sua produção,
em sacos de cores distintas, determinadas pelo órgão
ou entidade municipal competente, conforme o tipo de resíduo.
§ 1º Para o fim previsto no caput,
serão separados e acondicionados em dois sacos distintos
os resíduos recicláveis e os não-recicláveis.
§ 2º Consideram-se resíduos
recicláveis todos aqueles passíveis de reaproveitamento,
considerados, entre outros aspectos, a tecnologia disponível,
as possibilidades de coleta e separação, além
do pactuado entre os geradores e os responsáveis
pela coleta.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará
a forma de aplicação da norma estabelecida
neste artigo, estabelecendo, entre outras disposições:
I - prazo, não superior a quatro anos,
contados da publicação desta Lei, para seu
integral cumprimento;
II - meios de sua divulgação
à população; e
III - hipóteses de exceção
à obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo,
em razão da constatação de impossibilidade
de acondicionamento ou coleta na forma estabelecida por
esta Lei.
§ 4º Poderá o órgão
municipal competente alterar a forma de fracionamento estabelecida
no § 1º, com vistas à ampliação
da seletividade.
§ 5º O descumprimento da obrigação
imposta pelo caput deste artigo sujeitará o responsável
ao pagamento de multa pecuniária equivalente à
prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 3.273, de 6
de setembro de 2001.
Art. 13. A Coleta Domiciliar Regular de que
trata o art. 26 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de
setembro de 2001, será realizada mediante Coleta
Seletiva sempre que os resíduos sólidos urbanos
encontrarem-se acondicionados pelos geradores na forma do
art. 12.
§ 1º Compete ao órgão
gestor do sistema de limpeza pública estabelecer,
para cada local do Município, em função
de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários
da coleta domiciliar regular e da coleta seletiva, que deverão
ser observados pelos munícipes.
§ 2º A coleta dos resíduos
recicláveis será atribuída às
associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas de baixa renda, contratadas pelo
órgão ou entidade municipal competente, ao
qual compete editar as normas técnicas pertinentes
às atividades e fiscalizar sua execução.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS
Art. 14. Sem prejuízo das demais responsabilidades
que venham a ser atribuídas pelo Poder Público
Municipal aos geradores de resíduos sólidos
que requeiram manuseio especial ou diferenciado, são
de observância obrigatória as normas previstas
neste Capítulo.
Seção I
Pilhas, Baterias, Lâmpadas e Produtos Eletro-eletrônicos
Art. 15. As pilhas, baterias e lâmpadas,
após seu uso ou esgotamento energético, são
consideradas resíduos potencialmente perigosos à
saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu
recolhimento e seu destino final observar o estabelecido
nesta Lei.
§ 1º Para os fins da aplicação
do disposto nesta Lei, consideram-se pilhas e baterias,
aquelas que contenham, em sua composição,
um ou mais elementos de chumbo, mercúrio, cádmio,
lítio, níquel e seus compostos.
§ 2º Os resíduos a que se
refere o caput deste artigo não poderão ser
dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos
domiciliares.
§ 3º A vedação disposta
no § 2º não impede que aterros sanitários
para disposição final de resíduos de
naturezas diversas componham um mesmo centro de tratamento.
§ 4º Estende-se o disposto nesta
Seção aos produtos eletro-eletroeletrônicos
que, possuindo ou não pilhas ou baterias em sua estrutura,
contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 16. Os produtos discriminados no artigo
anterior, após sua utilização ou esgotamento
energético, deverão ser entregues, pelos usuários,
aos estabelecimentos que os comercializam ou à rede
de assistência técnica autorizada para repasse
aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem,
diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. As baterias
industriais destinadas a telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento
de energia, alarme, segurança, movimentação
de cargas ou pessoas, partidas de motores à diesel
e uso geral industrial, após seu esgotamento energético,
deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante,
ao importador ou ao distribuidor, para os procedimentos
referidos no caput.
Art. 17. Os estabelecimentos comerciais,
bem como a rede de assistência técnica autorizada
pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam
obrigados a aceitar dos usuários a devolução
das unidades usadas, cujas características sejam
similares àquelas comercializadas, com vistas aos
procedimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Os resíduos
potencialmente perigosos na forma do caput serão
acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada,
obedecidas as normas ambientais e de saúde pública
pertinentes, bem como as recomendações definidas
pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse
a estes últimos.
Art. 18. A reutilização, a
reciclagem, o tratamento ou a disposição final
dos produtos de que tratam os arts. 16 e 17, realizados
diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão
ser processados de forma tecnicamente segura e adequada
à saúde e ao meio ambiente, especialmente
no que se refere ao licenciamento da atividade.
Seção II
Resíduos de Serviços de Saúde - RSS
Art. 19. Os geradores de Resíduos
de Serviços de Saúde-RSS devem elaborar e
implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação
vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária,
o qual deve descrever as ações relativas ao
manejo dos RSS, contemplando os aspectos referentes à
geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento
e disposição final, bem como a proteção
à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A gestão
dos RSS observará a classificação de
resíduos definida no Anexo II desta Lei.
Art. 20. Os sistemas de tratamento e disposição
final de resíduos de serviços de saúde
devem estar licenciados pelo órgão ambiental
competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento
de acordo com parâmetros e periodicidade definidos
no licenciamento ambiental.
Art. 21. Constituem critérios mínimos
para disposição final de resíduos de
serviços de saúde:
I - quanto à seleção
de área:
a) não possuir restrições
quanto ao zoneamento ambiental, observado o afastamento
de unidades de conservação ou áreas
correlatas; e
b) respeitar as distâncias mínimas
estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes
de ecossistemas frágeis, recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;
II - quanto à segurança e sinalização:
a) adotar sistema de controle de acesso de
veículos, pessoas não autorizadas e animais,
sob vigilância contínua; e
b) instalar sinalização de
advertência com informes educativos quanto aos perigos
envolvidos;
III - quanto aos aspectos técnicos:
a) possuir sistemas de drenagem de águas
pluviais;
b) realizar coleta e disposição
adequada dos percolados;
c) realizar coleta de gases;
d) impermeabilizar a base e taludes; e
e) realizar monitoramento ambiental;
IV - quanto ao processo de disposição
final de resíduos de serviços de saúde:
a) dispor os resíduos diretamente
sobre o fundo do local;
b) acomodar os resíduos sem compactação
direta;
c) efetuar cobertura diária com solo,
admitindo-se disposição em camadas;
d) efetuar cobertura final; e
e) proceder ao plano de encerramento.
Seção III
Resíduos da Construção Civil - RCC
Art. 22. Para gerir os resíduos da
construção civil o Poder Público deve
instituir o Plano Integrado de Gerenciamento Municipal da
Construção Civil, o qual disciplinará:
I - o Programa Municipal de Gerenciamento
de RCC aplicável aos pequenos geradores; e
II - o Projeto de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil de responsabilidade dos
demais geradores.
Art. 23. As diretrizes técnicas e
procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de
RCC, aplicável aos pequenos geradores, devem obedecer
aos critérios técnicos do Sistema Municipal
de Limpeza Urbana .
Art. 24. O Projeto de Gerenciamento de RCC,
que estabelece os procedimentos necessários para
a minimização, o manejo e a destinação
ambientalmente adequados dos resíduos, deve ser apresentado
pelo gerador, público ou privado, cujo empreendimento
requeira a expedição de licença municipal
de obra de construção, modificação
ou acréscimo, de demolição ou de movimento
de terra, e assinado pelo profissional responsável
pela execução da obra ou por outro profissional
devidamente habilitado, com a respectiva anotação
de responsabilidade técnica.
Art. 25. Na licitação de obra
pública, o respectivo edital deve incluir as exigências
referentes ao necessário Projeto de Gerenciamento
de RCC.
Art. 26. Os resíduos da construção
civil não poderão ser dispostos em aterros
de resíduos domiciliares, em áreas de "bota
fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos
e em áreas protegidas por lei.
Art. 27. Os RCC deverão ser destinados
das seguintes formas:
I - Classe A (resíduos reutilizáveis
ou recicláveis como agregados): deverão ser
reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados
a áreas de aterro de resíduos da construção
civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização
ou reciclagem futura;
II - Classe B (resíduos recicláveis
para outras destinações): deverão ser
reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas
de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo
a permitir a sua utilização ou reciclagem
futura;
III - Classe C (resíduos para os quais
não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação):
deverão ser armazenados, transportados e destinados
em conformidade com as normas técnicas específicas;
IV - Classe D (resíduos perigosos
ou contaminados): deverão ser armazenados, transportados,
reutilizados e destinados em conformidade com as normas
técnicas específicas.
Seção IV
Pneumáticos Inservíveis
Art. 28. É proibida queima a céu
aberto, bem como a destinação final de pneumáticos
inservíveis em aterros sanitários, mares,
rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços.
Art. 29. Os fabricantes e os importadores
de pneumáticos deverão efetuar a destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis
de sua responsabilidade, em instalações próprias
ou mediante contratação de serviços
especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações
para o processamento de pneus inservíveis e a destinação
final deverão atender ao disposto na legislação
ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento
ambiental, quando couber.
Art. 30. Os fabricantes e os importadores
poderão criar centrais de recepção
de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas
de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes,
para armazenamento temporário e posterior destinação
final ambientalmente segura e adequada.
Art. 31. Os distribuidores, os revendedores
e os consumidores finais de pneus, em articulação
com os fabricantes, importadores e Poder Público,
deverão colaborar na adoção de procedimentos
visando implementar a coleta dos pneus inservíveis
existentes na Cidade.
Seção V
Óleo e Gordura Vegetal
Art. 32. Os estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços ficam proibidos
de descartar óleo comestível ou gordura hidrogenada
na rede coletora de esgotos do Município, em águas
fluviais ou equivalentes.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços
que utilizam óleo comestível ou gordura vegetal
hidrogenada como matéria-prima deverão depositar
os resíduos em recipiente próprio, dotado
de rótulo com o nome e o CNPJ da empresa, além
de inscrição com os seguintes dizeres: "RESÍDUO
DE ÓLEO COMESTÍVEL E/OU GORDURA VEGETAL HIDROGENADA".
§ 2º A Coleta, a reciclagem e o
reaproveitamento dos resíduos de que trata esta Seção
serão realizadas apenas por entidades ou empresas
cadastradas junto ao órgão municipal competente,
ao qual cabe editar as devidas normas para regular essas
atividades.
Art. 33. Sem prejuízo do disposto
no art. 32, o Poder Público Municipal deverá,
no âmbito de sua política de educação
ambiental, buscar a sensibilização do conjunto
da população para os problemas decorrentes
do descarte indevido de óleos e gorduras.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 34. O Poder Público Municipal
poderá propor alternativas de fomentos e incentivos
fiscais e creditícios, para indústrias e instituições
que trabalhem com produtos reciclados, ou fabriquem ou desenvolvam
novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas
recicladas.
Art. 35. O Poder Público Municipal
poderá editar normas com o objetivo de promover incentivos
fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas
as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para as entidades dedicadas à reutilização
e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos
no Território Nacional, bem como para o desenvolvimento
de programas voltados à logística reversa,
prioritariamente em parceria com associações
ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 36. O Poder Público Municipal
deverá cobrar, mediante expressa previsão
legal, dos geradores de resíduos sólidos,
tributos, tarifas ou preços públicos, pela
prestação efetiva dos serviços públicos
de coleta e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como pela disposição final ambientalmente
adequada de seus rejeitos, incluindo os resíduos
sólidos reversos.
Art. 37. Os tributos, tarifas ou preços
públicos devem:
I - garantir a recuperação
dos custos e gastos incorridos na prestação
do serviço, em regime de eficiência e eficácia
e a formação de provisões para a sua
manutenção, melhoria, atualização,
reposição e expansão;
II - inibir o consumo supérfluo e
o desperdício dos recursos;
III - não inibir o desenvolvimento
e o exercício das atividades econômicas; e
IV - facilitar a consecução
das diretrizes de integralidade e eqüidade da prestação
de serviços.
Art. 38. Os tributos, tarifas ou preços
públicos poderão ser mensurados com base em:
I - valores unitários estabelecidos
de forma progressiva para as diversas categorias de geradores
distribuída por faixas ou critérios de utilização
dos serviços, tendo como referência um valor
médio estipulado com base nos custos reais do conjunto
de serviços prestados como forma de garantir e possibilitar
o equilíbrio econômico-financeiro da prestação
deste serviço;
II - valores unitários diferenciados
para uma mesma categoria ou entre distintas categorias de
geradores, estabelecidos em razão das características
de complementaridade dos serviços, da finalidade
da utilização, ou dos danos ou impactos negativos
evitados ao meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 39. São proibidas as seguintes
formas de disposição final de rejeitos:
I - lançamento in natura a céu
aberto;
II - queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações ou equipamentos não licenciados
para esta finalidade; e
III - demais formas vedadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. No caso de
decretação de emergência sanitária,
a queima de resíduos a céu aberto poderá
ser realizada, desde que autorizada pelo órgão
competente.
Art. 40. Ficam proibidas, nas áreas
de disposição final de rejeitos, as seguintes
atividades:
I - a utilização dos rejeitos
dispostos como alimentação animal;
II - a catação, em qualquer
hipótese;
III - a fixação de habitações
temporárias e permanentes; e
IV - demais atividades vedadas pelo Poder
Público.
Parágrafo único. O descumprimento
da norma estabelecida neste artigo sujeita seu autor ao
pagamento de multa equivalente à imposta no art.
126 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de
2001.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O solo e o subsolo municipais somente
poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação
ou disposição final de resíduos sólidos
de qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários
tecnicamente adequados, com base em projetos executivos
detalhados, obedecidas as condições de licenciamento
ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 42. O Município do Rio de Janeiro
poderá encaminhar parte dos resíduos sólidos
gerados na Cidade à disposição final
em outros municípios próximos, desde que legalmente
autorizado pelo município receptor dos mencionados
resíduos e pelos órgãos ambientais
competentes, e somente para aterros sanitários que
se aproveitem da energia gerada e se encontrem em condição
de participar do mercado de créditos de carbono,
em consonância com o Protocolo de Kioto e seus sucedâneos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto
no caput, poderá a Cidade do Rio de Janeiro possuir
em seu território mais de um aterro sanitário
com as características ambientais ali descritas,
localizados em diferentes Áreas de Planejamento,
em locais adequados segundo aspectos urbanísticos,
ambientais, sociais, logísticos, topográficos
e econômicos.
§ 2º A implantação
de aterros sanitários deverá observar um cronograma
a ser previsto no PGIRS Público, devendo, quanto
ao primeiro aterro, próprio ou situado em municípios
próximos, ultimar os devidos procedimento legais
para sua utilização nos doze meses subseqüentes
à publicação do PGIRS Público.
§ 3º A empresa ou consórcio
de empresas contratado para implantação e
exploração de um aterro sanitário localizado
na Cidade do Rio de Janeiro não poderá participar
da licitação relativa a outro aterro a ser
implantado.
§ 4º Cabe à Prefeitura Municipal
a escolha das Áreas de Planejamento em que pretende
ver instalados aterros sanitários, devendo realizar
audiências públicas nas respectivas regiões
antes da divulgação dos editais de licitação.
§ 5º Em consonância com os
princípios da prevenção e do poluidor-pagador,
as áreas da Cidade em que se situam estações
de transferência, unidades de tratamento, ou aterros
para disposição final dos resíduos
sólidos deverão ser contempladas com investimentos
adicionais, oriundos de parcela da taxa de coleta domiciliar
do lixo.
§ 6º Para os fins definidos no
§ 5º, lei específica deverá identificar
as áreas afetadas e disciplinar a obtenção
e aplicação dos recursos necessários
à sua compensação, inclusive com a
criação, se for o caso, de um fundo especial.
§ 7º Em nenhuma hipótese
será admitida a disposição final dos
resíduos sólidos gerados no Município
do Rio de Janeiro em aterros sanitários que não
possuam o competente licenciamento ambiental, ou que não
utilizem modernas tecnologias que contemplem, inclusive,
a mitigação dos gases causadores do "efeito
estufa".
Art. 43. As atividades de transporte, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos
no Município do Rio de Janeiro estão sujeitas
à prévia análise e licenciamento ambiental
perante os órgãos competentes, na forma da
legislação pertinente.
Art. 44. Os geradores obrigados a elaborar
seus respectivos Planos de Gestão Integrada de Resíduos
deverão, no prazo de seis meses a contar da data
de publicação do PGIRS Público, apresentá-lo
à Prefeitura Municipal, que providenciará
sua publicação e divulgação.
Art. 45. O Município poderá
constituir consórcios públicos, com o objetivo
de viabilizar a descentralização e a prestação
de serviços públicos nos termos do disposto
na Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como
licitar e contratar as parcerias público-privadas
instituídas pela Lei no 11.079, de 30 de dezembro
de 2004.
Art. 46. A transgressão às
disposições desta Lei e suas regulamentações
sujeitará os infratores às penalidades previstas
nesta Lei, nas demais leis municipais, na legislação
estadual e na legislação federal aplicável,
especialmente as relativas às sanções
civis, penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor noventa dias após
a data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
em 3 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
ANEXO I
Definições
Para os efeitos desta Lei e das demais normas
regulamentares, são adotadas as seguintes definições:
1) Análise do ciclo de vida do produto: técnica
para levantamento dos aspectos e impactos ambientais potenciais
associados a processos de produção de um produto,
compreendendo as etapas que vão desde a retirada
da natureza das matérias-primas elementares que entram
no sistema produtivo à destinação final
do produto e as suas embalagens;
2) Avaliação do ciclo de vida do produto:
considerações das conseqüências
dos impactos ambientais causados à saúde humana
e à qualidade ambiental, decorrente da produção
e consumo, desde sua concepção, obtenção
de matérias-primas e insumos, até seu consumo
e destinação final;
3) Coleta diferenciada: compreende a coleta seletiva, entendida
como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos,
e a coleta multiseletiva, compreendida como a coleta efetuada
por diferentes tipologias de resíduos sólidos,
normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas
de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;
4) Consumo sustentável: consumo de bens e serviços,
de forma a atender as necessidades das atuais gerações
e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento
das necessidades e aspirações das gerações
futuras;
5) Disposição final ambientalmente adequada:
técnica de distribuição ordenada de
rejeitos no solo, mediante confinamento das camadas cobertas
com material inerte, geralmente solo, segundo normas operacionais
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança,
minimizando os impactos ambientais adversos;
6) Geradores de resíduos sólidos: são
pessoas, físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos
que gerem os resíduos sólidos por meio de
seus produtos e atividades, e as que desenvolvem ações
que envolvam o fluxo de resíduos;
7) Gerenciamento integrado de resíduos sólidos:
atividades referentes à tomada de decisões
quando do desenvolvimento, implementação e
operação das ações definidas
no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
da fiscalização e do controle dos serviços
de manejo dos resíduos sólidos;
8) Gestão integrada de resíduos sólidos:
tomada de decisões voltada aos resíduos sólidos
de forma a considerar as dimensões políticas,
econômicas, ambientais, culturais e sociais, considerando
a ampla participação da sociedade, tendo como
premissa o desenvolvimento sustentável;
9) Logística reversa: conjunto de ações,
procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e
a restituição dos resíduos sólidos
aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados
na forma de novas matérias-primas em seus processos
produtivos ou de terceiros, visando a não geração
de rejeitos;
10) Redução: diminuição de quantidade,
em massa ou grau de periculosidade, tanto quanto possível,
de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;
11) Rejeitos: resíduos sólidos
que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento
e recuperação por processos tecnológicos
acessíveis e disponíveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
12) Resíduos sólidos: resíduos no estado
sólido e semi-sólido, que resultam de atividades
de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola,
de serviços da área da saúde, inclusive
os de limpeza pública; Ficam incluídos nesta
definição os lodos provenientes de sistema
de tratamento de água e esgoto, aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de
poluição, bem como determinados líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou corpos d'água,
ou exijam para isto soluções técnica
e economicamente inviáveis em face à melhor
tecnologia disponível;
13) Resíduos da construção civil (RCC):
os provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção
civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos,
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica,
etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser
classificados, conforme o disposto na Resolução
CONAMA nº 307, nas classes A, B, C e D;
14) Resíduos de serviços de saúde (RSS):
os provenientes dos serviços relacionados com o atendimento
à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para saúde;
necrotérios, funerárias e serviços
onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços
de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive
as de manipulação; estabelecimentos de ensino
e pesquisa na área de saúde; centros de controle
de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos;
importadores, distribuidores e produtores de materiais e
controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis
de atendimento à saúde; serviços de
acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares;
15) Resíduos sólidos especiais ou diferenciados:
aqueles que por sua classificação e especificidades
requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para
seu manuseio e disposição final dos rejeitos,
considerando os impactos negativos que podem causar à
saúde e ao meio ambiente;
16) Resíduos sólidos reversos: resíduos
sólidos restituíveis ao gerador, por meio
da logística reversa, visando o seu reaproveitamento,
tratamento, e a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
17) Resíduos sólidos urbanos (RSU): resíduos
sólidos produzidos em edificações residenciais,
em estabelecimentos e logradouros públicos, comércio
em geral e os resultantes dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos, sempre que
não sejam considerados em legislação
específica como resíduo especial ou diferenciado;
18) Reutilização: processo de reaplicação
dos resíduos sólidos sem sua transformação
biológica, física ou físico-química;
19) Serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos: o conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente pelo Município, relativo
aos serviços de coleta, transbordo, transporte, tratamento
dos resíduos sólidos e a disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos, bem como das
ações do sistema de limpeza pública;
20) Sistema de limpeza pública: o conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município,
relativa aos serviços de varrição de
vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros
públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de
águas pluviais, limpeza de córregos, além
de outros serviços como: poda, capina, raspagem e
roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos sólidos provenientes destas atividades,
visando a salubridade ambiental, a conservação
e o embelezamento da Cidade;
21) Pneu ou pneumático inservível: aquele
que não mais se presta a processos de reforma ( tais
como recapagem, recauchutagem ou remoldagem) que permita
condição de rodagem adicional;
22) Tecnologias ambientalmente saudáveis: são
tecnologias de prevenção, redução
ou eliminação de resíduos sólidos
ou poluentes na fonte geradora e propiciam o desenvolvimento
de ações que promovam a redução
de desperdícios, a conservação de recursos
naturais, a redução ou eliminação
de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas
ou produtos auxiliares, a redução da quantidade
de resíduos sólidos gerados por processos
e produtos e, conseqüentemente, a redução
de poluentes lançados para o ar, solo e águas;
23) Tratamento/reciclagem: processo de transformação
dos resíduos sólidos, o qual envolve a alteração
das propriedades físicas, físico-químicas
ou biológicas dos mesmos, tornando-os produtos ou
insumos.
ANEXO II
Grupos de Resíduos de Serviços de Saúde
- RSS
1) Grupo A (potencialmente infectantes): não podem
ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive
para alimentação animal;
2) Grupo B1 (químicos, com características
de periculosidade): quando não forem submetidos a
processo de reutilização, recuperação
ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição
final específicos. Resíduos no estado sólido,
quando não tratados, devem ser dispostos em aterro
de resíduos perigosos - Classe I, não devendo
ser encaminhados para disposição final em
aterros os resíduos no estado líquido;
3) Grupo B2 (químicos, sem características
de periculosidade): não necessitam de tratamento
prévio. Quando no estado sólido, podem ter
disposição final em aterro licenciado e quando
no estado líquido, podem ser lançados em corpo
receptor ou na rede pública de esgoto, desde que
atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos
órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos
e de saneamento competentes;
4) Grupo C (radioativos): devem obedecer às exigências
técnicas específicas. Somente quando atingido
o limite de eliminação, devem seguir as determinações
do grupo ao qual pertencem (biológica, química
ou de resíduo comum.);
5) Grupo D (resíduos comuns): quando não forem
passíveis de processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados
para aterro sanitário de resíduos sólidos
urbanos devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente;
6) Grupo E (materiais perfurocortantes ou escarificantes):
devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação
química, biológica ou radiológica.